Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
TÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 41 da Lei de Gestão de Recursos Hídricos
Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial