Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
TÍTULO I – DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 4º da Lei de Gestão de Recursos Hídricos
Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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