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TÍTULO I – DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º da Lei de Gestão de Recursos Hídricos

Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética;

Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025

IV a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

VII o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética.

Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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