Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I os Planos de Recursos Hídricos;
II o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V a compensação a municípios;
VI o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.