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Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Art. 2º da Lei de Gestão de Recursos Hídricos

Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo a geração de energia elétrica e o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025

III a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

IV incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.

Incluído pela Lei nº 13.501, de 2017

V garantir a segurança hídrica e energética por meio do incentivo e da promoção de obras de acumulação de água.

Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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