Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único (VETADO)
TÍTULO I – DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS · SEÇÃO IV – DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único (VETADO)
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial