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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO II – DA PATENTEABILIDADE · Seção I – DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

Art. 9º da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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