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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO II – DA PATENTEABILIDADE · Seção I – DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

Art. 10 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II concepções puramente abstratas;

III esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V programas de computador em si;

VI apresentação de informações;

VII regras de jogo;

VIII técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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