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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO XI – DA EXTINÇÃO DA PATENTE

Art. 78 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 78. A patente extingue-se:

I pela expiração do prazo de vigência;

II pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III pela caducidade;

IV pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

V pela inobservância do disposto no art. 217.

Parágrafo único Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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