Art. 78. A patente extingue-se:
I pela expiração do prazo de vigência;
II pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III pela caducidade;
IV pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e
V pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.