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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO X – DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO

Art. 77 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 77. O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.

Parágrafo único No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria contida no certificado de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de vigência da patente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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