Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO XI – DA EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 79 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial