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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO VI – DA NULIDADE DA PATENTE · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 47 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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