Art. 46. É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.
TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO VI – DA NULIDADE DA PATENTE · Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 46 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial