Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO VI – DA NULIDADE DA PATENTE · Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 48 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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