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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO X – DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Art. 162 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

Parágrafo único A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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