Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.
TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO X – DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 163 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial