Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.
TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO X – DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 161 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial