Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.
TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO VII – DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
Art. 150 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial