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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO VII – DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO

Art. 151 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando:

I a entidade deixar de existir; ou

II a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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