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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO VII – DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO

Art. 149 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 149. Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser considerada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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