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TÍTULO II – DOS DESENHOS INDUSTRIAIS · CAPÍTULO VII – DA NULIDADE DO REGISTRO · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 112 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

§ 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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