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TÍTULO II – DOS DESENHOS INDUSTRIAIS · CAPÍTULO VII – DA NULIDADE DO REGISTRO · Seção II – Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 113 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.

§ 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.

§ 2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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