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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS DESENHOS INDUSTRIAIS · CAPÍTULO VI – DO EXAME DE MÉRITO

Art. 111 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.

Parágrafo único O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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