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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS DESENHOS INDUSTRIAIS · CAPÍTULO II – DA REGISTRABILIDADE · Seção III – Dos Desenhos Industriais Não Registráveis

Art. 100 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:

I o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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