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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS DESENHOS INDUSTRIAIS · CAPÍTULO II – DA REGISTRABILIDADE · Seção II – Da Prioridade

Art. 99 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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