Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos
Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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