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Carreira Pública

Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos

Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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