Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos
Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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