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Carreira Pública

Capítulo VI – DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 27 da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos

Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005

I atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.097, de 2015

§ 3º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.097, de 2015

§ 4º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.097, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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