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Carreira Pública

Capítulo VI – DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 23-A da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos

Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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