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Carreira Pública

Capítulo VI – DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 23 da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos

Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX aos casos de extinção da concessão;

X aos bens reversíveis;

XI aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII às condições para prorrogação do contrato;

XIII à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo único Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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