Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX aos casos de extinção da concessão;
X aos bens reversíveis;
XI aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII às condições para prorrogação do contrato;
XIII à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.