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Carreira Pública

Capítulo V – DA LICITAÇÃO

Art. 22 da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos

Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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