Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Capítulo V – DA LICITAÇÃO
Art. 22 da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos
Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial