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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Da Organização e da Gestão

Art. 6º da Lei Orgânica da Assistência Social

Lei nº 8.742/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:

Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011

I consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

II integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o-C;

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

III estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

V implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

VI estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

VII afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

§ 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

§ 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

§ 3º A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.

Incluído pela Lei nº 13.714, de 2018

§ 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.

Incluído pela Lei nº 13.714, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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