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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 37 da Lei Orgânica da Assistência Social

Lei nº 8.742/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.

Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998

Parágrafo único No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.

Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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