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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social

Lei nº 8.742/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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