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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Do Financiamento da Assistência Social

Art. 30-C da Lei Orgânica da Assistência Social

Lei nº 8.742/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

Parágrafo único Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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