Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
I o Conselho Nacional de Assistência Social;
II os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.