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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Da Organização e da Gestão

Art. 16 da Lei Orgânica da Assistência Social

Lei nº 8.742/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:

Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011

I o Conselho Nacional de Assistência Social;

II os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

III o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

IV os Conselhos Municipais de Assistência Social.

Parágrafo único Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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