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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Da Organização e da Gestão

Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social

Lei nº 8.742/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Compete aos Municípios:

I destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011

II efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

VI cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

VII realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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