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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 da Lei de Custeio da Previdência Social

Lei nº 8.212/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social..

Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

Parágrafo único

Revogado pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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