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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59 da Lei de Custeio da Previdência Social

Lei nº 8.212/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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