Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO · CAPÍTULO X – DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 32 da Lei de Custeio da Previdência Social

Lei nº 8.212/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 32. A empresa é também obrigada a:

I preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

II lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

IV declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

V (VETADO).

Incluído pela Lei nº 10.403, de 2002

VI comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

§ 3º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

§ 4º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

§ 5º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

§ 6º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

§ 7º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

§ 8º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.

§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

§ 12. (VETADO).

Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos