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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO · CAPÍTULO V – DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Art. 24 da Lei de Custeio da Previdência Social

Lei nº 8.212/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015

I 8% (oito por cento); e

Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015

II 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015

Parágrafo único Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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