Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
TÍTULO V – DO FINANCIAMENTO · CAPÍTULO III – Do Planejamento e do Orçamento
Art. 52 da Lei Orgânica da Saúde
Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial