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Carreira Pública

TÍTULO V – DO FINANCIAMENTO · CAPÍTULO II – Da Gestão Financeira

Art. 35 da Lei Orgânica da Saúde

Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

I perfil demográfico da região;

II perfil epidemiológico da população a ser coberta;

III características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

IV desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

V níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;

VI previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;

VII ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.

Revogado pela Lei Complementar nº 141, de 2012Vide Lei nº 8.142, de 1990

§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.

§ 3º (Vetado).

§ 4º (Vetado).

§ 5º (Vetado).

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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