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Carreira Pública

TÍTULO V – DO FINANCIAMENTO · CAPÍTULO II – Da Gestão Financeira

Art. 33 da Lei Orgânica da Saúde

Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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