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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR · CAPÍTULO VIII – DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE”

Art. 19-R da Lei Orgânica da Saúde

Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.

Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011

§ 1º O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:

Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011

I apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q;

Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011

II (VETADO);

Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011

III realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011

IV realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.

Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011

V distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria;

Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022

VI publicidade dos atos processuais.

Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022

§ 2º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011

§ 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer.

Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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