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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR · CAPÍTULO V – Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

Art. 19-G da Lei Orgânica da Saúde

Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.

Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999

§ 1º O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999

§ 1º-A. A rede do SUS deverá obrigatoriamente fazer o registro e a notificação da declaração de raça ou cor, garantindo a identificação de todos os indígenas atendidos nos sistemas públicos de saúde.

Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020

§ 1º-B. A União deverá integrar os sistemas de informação da rede do SUS com os dados do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020

§ 2º O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.

Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999

§ 3º As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.

Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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