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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Defesa do Consumidor em Juízo · CAPÍTULO II – Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 98 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995

§ 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2º É competente para a execução o juízo:

I da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

II da ação condenatória, quando coletiva a execução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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