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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Infrações Penais

Art. 78 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

I a interdição temporária de direitos;

II a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

III a prestação de serviços à comunidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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