Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.