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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Infrações Penais

Art. 76 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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