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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Infrações Penais

Art. 64 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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